- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000878-35.2019.5.07.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA - SERVIÇO PRESTADO EM NAVIO DE CRUZEIRO - EMPREGADO BRASILEIRO - CONTRATAÇÃO NO BRASIL PARA TRABALHAR EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS . A controvérsia dos autos encontra-se adstrita à aplicabilidade ou não da legislação nacional no caso de trabalhador brasileiro, contratado no Brasil, e que prestou serviços tanto em águas nacionais como internacionais. Com efeito, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que deve incidir a lei brasileira naquilo que não for incompatível com eventual regramento especial, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.064/82, nos casos em que o empregado brasileiro é contratado no Brasil para laborar em cruzeiro internacional, quando mais favorável do que a legislação territorial estrangeira. Extrai-se do acórdão regional que o obreiro foi arregimentado no Brasil, por meio de uma empresa sediada no Brasil, para trabalhar em águas nacionais e internacionais. Consignou, ainda, que não restou provada a existência de convenção internacional afastando a aplicação da legislação brasileira no que tange ao contrato do reclamante. Nesse contexto, mostra-se inafastável a jurisdição pátria, conforme preconiza o art. 651, § 2º, da CLT, aplicando-se ao presente caso o Direito do Trabalho Brasileiro, em razão da necessidade de observância do princípio da norma mais favorável, o qual foi incorporado pelos termos da Lei nº 7.064/82. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. O TRT de origem consignou expressamente que " ao contrato de trabalho do recorrido dever ser aplicada a legislação trabalhista brasileira, nos termos da Lei nº 7.064/1982 e $ 2º do artigo 651 da CLT, pois norma mais favorável ". Significa dizer, portanto, que a Corte Regional concluiu que, considerando que o empregado foi contratado no Brasil, ainda que para desenvolver atividades em águas nacionais e internacionais, deve ser aplicada a legislação trabalhista brasileira em razão de a mesma se mostrar mais favorável ao trabalhador. De fato, aplica-se ao caso o regramento constante da Lei 7.064/82, a qual disciplina a situação dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Assim, conforme preconiza o inciso II do artigo 3º supratranscrito, havendo conflito entre a legislação brasileira trabalhista e as normas de direito internacional, assegura-se ao trabalhador a aplicação da que lhe for mais favorável, consideradas, em conjunto, as disposições reguladoras de cada questão. Deste modo, deve ser aplicado o Direito do Trabalho brasileiro, em razão do princípio da norma mais favorável, previsto no já citado artigo 3º, II, da Lei 7.064/82. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000878-35.2019.5.07.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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