- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000535-14.2017.5.09.0015, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO EM CRUZEIROS - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR - ARTIGO 3º, II, DA LEI 7.064/82. Na hipótese dos autos, a Corte Regional concluiu que, considerando que o empregado foi contratado, ou ao menos pré-contratado, no Brasil, para laborar tanto em águas nacionais como em estrangeiras, deve ser aplicada a legislação trabalhista brasileira em razão de a mesma se mostrar mais favorável ao trabalhador, nos termos inclusive do quanto já decidido por esta e. Corte Superior. De fato, aplica-se ao caso o regramento constante da Lei 7.064/82, a qual disciplina a situação dos trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. Assim, conforme preconiza o inciso II do artigo 3º supratranscrito, havendo conflito entre a legislação brasileira trabalhista e as normas de direito internacional, assegura-se ao trabalhador a aplicação da que lhe for mais favorável, consideradas, em conjunto, as disposições reguladoras de cada questão. Deste modo, deve ser aplicado o Direito do Trabalho brasileiro, em razão do princípio da norma mais favorável, previsto no já citado artigo 3º, II, da Lei 7.064/82. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000535-14.2017.5.09.0015. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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