- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso de Revista 0011527-05.2021.5.03.0098, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), repita-se, o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF. Dito isso, a partir da decisão exarada nas Ações de Controle Concentrado de Constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal encerrou a discussão alusiva ao índice de atualização monetária a ser aplicado nas ações trabalhistas. Doravante, antes do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), aplica-se o índice IPCA-E na atualização dos créditos do trabalhador, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Protocolada a reclamação, mesmo antes da notificação da parte adversa, passa a incidir, imediatamente, apenas a taxa SELIC. De outra parte, registre-se que, na mesma assentada, o STF modulou os efeitos da decisão ao estabelecer o entendimento de que a tese sedimentada não alcançará as ações nas quais já há decisão transitada em julgado, com indicação expressa do índice de correção monetária a ser aplicado no caso concreto (TR, IPCA-E, etc.), permanecendo, assim, incólume o índice de atualização abarcado pela coisa julgada. Por outro lado, prevalecerá a decisão do STF, quanto à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros, e a taxa SELIC na fase judicial (já a partir do ajuizamento da ação), nos seguintes casos: 1) nos processos em curso, na fase de conhecimento, logo sem decisão com trânsito em julgado, mesmo que em grau de recurso; e 2) nos processos que, embora em execução e com decisão transitada em julgado, esta não tenha indicado, especificamente, qual o índice a ser aplicado na hipótese dos autos (TR, IPCA-E, etc.). No caso concreto , a discussão dos autos diz respeito ao critério de atualização (correção monetária e juros), a ser observado nas questões atinentes à indenização pelos danos morais e estéticos , onde o Tribunal Regional concluiu em dar provimento parcial ao "recurso do reclamado para em cumprimento ao entendimento firmado pelo STF nas ADC 58 e 59, em consonância com o art. 883 da CLT e com a parte final da Súmula 439 do TST, determinar que as indenizações por danos morais e estéticos deverão ser atualizadas a partir da data do ajuizamento da ação , pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária." (g.n.). Tal questão deve ser analisada, levando-se em conta o estabelecido na Súmula/TST nº 439 c/c aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADC' s n° 58 e 59, no sentido de que, na atualização dos danos morais deve incidir a correção monetária a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração de valor, não incidindo correção monetária e juros na fase pré-processual, nem em contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011527-05.2021.5.03.0098. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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