JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000879-86.2020.5.02.0202

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Recurso de Revista 1000879-86.2020.5.02.0202, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E ÍNDICE APLICÁVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC' s Nos 58 E 59, ADI' s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, afastou tanto a utilização da TR como índice de correção monetária quanto a incidência dos juros de mora de 1% ao mês previstos no § 1º do artigo 39 da Lei 8.177/1991, determinando que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices aplicáveis às condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora pela SELIC (artigo 406 do Código Civil), cuja incidência não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. No caso concreto, considerando que a Súmula 439 do TST determina que, nas condenações por dano moral, os juros incidam desde o ajuizamento, impõe-se a reforma do acórdão regional para determinar que o valor do débito seja corrigido exclusivamente pela taxa Selic, a partir do ajuizamento da inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000879-86.2020.5.02.0202. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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