- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0010599-06.2022.5.15.0027, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. 2 - HORAS IN ITINERE. LOCAL DE TRABALHO DE DIFÍCIL ACESSO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 90, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui a conclusão da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: 1 - Em relação ao tema da indenização por danos morais, verificou-se, com base no quadro fático delineado pelo acórdão regional, que “além do atraso no pagamento das verbas rescisórias, houve, também, mora reiterada na quitação dos salários”. Nesse contexto, o Ministro Relator aplicou a jurisprudência atual, notória e iterativa deste Tribunal, no sentido “da desnecessidade da comprovação de prejuízo sofrido pelo empregado, decorrente do recebimento de seus salários com atraso, para ensejar a condenação do empregador à indenização por dano moral, considerado como dano in re ipsa”, restando superada a divergência jurisprudencial colacionada pela parte, com base no art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST; e 2 - quanto ao tema das horas in itinere, constatou-se que, diante dos fatos consignados no acórdão regional, “de que se trata de local de difícil acesso”, foram preenchidos os requisitos para o recebimento pelo reclamante das horas de percurso, conforme preconiza a Súmula nº 90, item I, do TST. Agravo desprovido. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, as reclamadas pleitearam o pronunciamento desta Corte sobre as matérias em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes de Turmas do TST. Rejeitado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010599-06.2022.5.15.0027. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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