- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000381-50.2022.5.07.0023, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA NO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Trata-se de caso em que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em setembro/2009 e a execução individual foi proposta em 24/1/2022. Entretanto, segundo o Regional , a demanda coletiva estava sendo executada pelo sindicato autor e, somente por meio de despacho prolatado em 22/7/2021, o Juízo da execução determinou o desmembramento da execução e a ampla ciência aos interessados para a propositura de ação individual de liquidação do referido título executivo. Nesse contexto, tendo em vista que o interesse processual do reclamante em propor a ação executiva individual somente surgiu em 22/7/2021, em decorrência do desmembramento da execução coletiva, este deve ser o marco temporal para a contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata . Ademais, tratando-se de contrato de trabalho vigente à época da propositura da demanda executiva individual em 24/1/2022, não há prescrição a ser declarada, na medida em que respeitado o prazo de cinco anos previsto no 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, contado a partir do desmembramento da execução coletiva ocorrida em 22/7/2021. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000381-50.2022.5.07.0023. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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