- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0100495-83.2020.5.01.0265, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. FGTS NÃO DEPOSITADO NA CONTA VINCULADA DA RECLAMANTE. DIREITO DA AUTORA DE RECEBER AS DIFERENÇAS, NÃO OBSTANTE A REALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO REALIZADO ENTRE A RECLAMADA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA A REGULARIZAÇÃO DESTES DEPÓSITOS. Na hipótese, o Regional asseverou que "a despeito de afirmar que os acordos de parcelamento firmados junto a CEF estão sendo pagos pontualmente, a reclamada sequer faz prova do que alega, tendo em vista que não trouxe aos autos a certidão do órgão gestor capaz de atestar sua regularidade". Registrou que "também não logrou êxito a reclamada em comprovar que a parte autora estaria abrangida pelos referidos acordos de parcelamento, já que seu nome não consta da prova documental acostada. O extrato analítico apresentado pela reclamante no ID 1f63b9a, com saldo zero, demonstra exatamente o oposto do afirmado pela ré". Assim, concluiu que "ainda que verdadeiras fossem as assertivas, a existência de acordo de parcelamento entre a Reclamada e a CEF não afasta o direito da trabalhadora de postular nesta Justiça Especializada o pagamento integral dos depósitos faltantes em sua conta vinculada". Portanto, a questão se insere no campo da prova e encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, não havendo falar em violação do artigo 5º, caput e incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo desprovido . DEPÓSITOS DO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NOS 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS 5.867 E 6.021. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 39, § 1º, DA LEI Nº 8.177/1991 E 879, § 7º, DA CLT (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), QUE ESTABELECIAM A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: ATUALIZAÇÃO PELOS MESMOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS VIGENTES PARA AS CONDENAÇÕES CÍVEIS EM GERAL. NA FASE PRÉ-JUDICIAL, INCIDÊNCIA DE IPCA-E . Na hipótese sub judice , foi determinada, na decisão recorrida, " que sejam aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)", entendimento em sintonia com os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ações declaratórias de constitucionalidade nos 58 e 59 e nas ações diretas de inconstitucionalidade nos 5.867 e 6.021. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100495-83.2020.5.01.0265. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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