JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000741-72.2021.5.12.0025

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000741-72.2021.5.12.0025, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. GRAU MÁXIMO DEVIDO. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE OU DO PERCENTUAL LEGAL POR NORMA COLETIVA. MATÉRIA AFETA À SAÚDE DO TRABALHADOR. DIREITO INDISPONÍVEL. INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO VINCULANTE DO STF POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Em face da aparente violação do artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. GRAU MÁXIMO DEVIDO. LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE OU DO PERCENTUAL LEGAL POR NORMA COLETIVA. MATÉRIA AFETA À SAÚDE DO TRABALHADOR. DIREITO INDISPONÍVEL. INVALIDADE DA NORMA À LUZ DOS PARÂMETROS FIXADOS EM DECISÃO VINCULANTE DO STF POR OCASIÃO DA APRECIAÇÃO DO TEMA Nº 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ARE 1121633, em que se firmou o Tema de Repercussão Geral nº 1046, "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." (grifou-se). Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. A discussão diz respeito à norma coletiva que fixa a adoção de turnos de revezamento com jornadas superiores a 8 (oito) horas diárias. Sabe-se que a regra insculpida no inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal trata norma que visa à proteção da saúde, segurança e higiene do trabalho, dado o caráter deletério para a saúde do trabalhador do labor em turnos de revezamento. De igual sorte, o inciso XIII do mencionado dispositivo traz previsão da jornada máxima a ser observada, ambas com caráter eminentemente indisponível e constitucional, não sendo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, através do Tema de Repercussão Geral nº 1046, aplicável à hipótese. Esta Corte, à luz da tese emanada na Suprema Corte, firmou jurisprudência pela impossibilidade de redução do percentual do adicional de insalubridade mediante cláusula normativa, por se tratar de questão vinculada à saúde do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000741-72.2021.5.12.0025. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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