JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020222-69.2021.5.04.0663

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo 0020222-69.2021.5.04.0663, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA - RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIREITO INDISPONÍVEL. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir se o enquadramento da atividade da reclamante, na função de servente de limpeza de sanitários em área de grande circulação de pessoas, deve se dar em grau máximo de insalubridade (40%) ou em grau médio (20%); este último previsto em norma coletiva da categoria. Discute-se, portanto, a validade da cláusula 17ª, alínea b, da CCT que estabelece o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio para a atividade exercida pela autora. Cumpre registrar que, em sessão realizada no dia 2/6/2022, o excelso Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 1.121.633 ( Leading Case ), por meio do qual fixou tese acerca do Tema 1046, no sentido de reconhecer a constitucionalidade dos acordos e das convenções coletivas de trabalho que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, contanto que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Na ocasião, a excelsa Suprema Corte adotou parâmetros para elucidar a definição dos direitos absolutamente indisponíveis, os quais são aqueles elencados, em linhas gerais, nas normas constitucionais, nos tratados e convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, bem como nas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Decerto que o adicional de insalubridade se encontra assegurado no artigo 7º, XXIII, Constituição Federal, estando a parcela correspondente, a qual é fixada de acordo com grau de nocividade da atividade, prevista no artigo 192 da CLT. Acerca do grau de nocividade, o artigo 611-A da CLT, com redação dada pela Lei 14.467/2017, estabelece, de forma expressa, ser plenamente possível o enquadramento do adicional de insalubridade por meio de negociação coletiva, o que denota não se tratar direito indisponível, sendo, portanto, aplicável o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do tema 1046. Este, contudo, não é o entendimento da maioria da Oitava Turma, a qual entende ser inválida a norma coletiva que limita o percentual do grau de insalubridade, por se tratar de direito absolutamente indisponível, atraindo a exceção estabelecida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No caso vertente , o Tribunal Regional consignou, com base na prova pericial dos autos, que a reclamante realizava atividade insalubre, de limpeza de sanitários em área de grande circulação de pessoas (uso público), fazendo jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II. Registrou, ainda, a Corte Regional que os equipamentos de proteção individuais eram ineficazes para elidir o agente insalubre por agentes biológicos e que a reclamada não apresentou elementos capazes de desconstituir a prova técnica produzida. Por fim, o Colegiado a quo enfatizou que, apesar de existir norma coletiva prevendo o pagamento do referido adicional de insalubridade em grau médio, referida fixação de percentual por negociação coletiva é ilícita quando estabelece a supressão ou a redução de direitos relativos às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Tem-se, nesse contexto, que a decisão regional que invalidou a norma coletiva por tratar de direito indisponível está em consonância com o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 do STF. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020222-69.2021.5.04.0663. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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