- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010728-96.2022.5.15.0128, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PEDIDO FORMULADO POR EMPREGADO APOSENTADO EM FACE DO ANTIGO EMPREGADOR - INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença, por meio da qual fora rejeitada a preliminar de incompetência suscitada pelo demandado, sob o fundamento de que a controvérsia diz respeito a pedido de pagamento de participação nos lucros e resultados a empregado aposentado, com fundamento em previsão no regulamento de pessoal do Banco Santander. 2. Embora a decisão de mérito de primeira instância tenha sido prolatada após o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, a situação ora em exame não se amolda aos casos analisados pela Corte Suprema ora em questão. Isso porque a entidade gestora de previdência complementar nem sequer é parte no polo passivo desta demanda. 3. Como a pretensão decorre diretamente do vínculo com o ex-empregador, não sendo concernente à complementação de aposentadoria, tem-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que reconhece a competência desta Justiça Especializada, está em plena sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual de Tribunal Superior do Trabalho. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo interno desprovido. PRESCRIÇÃO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - NORMA INTERNA - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. 1. Observado que a pretensão do reclamante é a extensão do pagamento da participação nos lucros e resultados aos aposentados, decorrente do descumprimento de normas regulamentares, a prescrição aplicável é a parcial. 2. Não se constata contrariedade à Súmula nº 294 do TST, porquanto, na hipótese, houve o descumprimento do que fora pactuado, e não alteração proveniente de ato único do empregador. Agravo interno desprovido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - NORMA INTERNA - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. 1. O Tribunal Regional constatou que a gratificação semestral (instituída por norma interna empresarial) possui a mesma natureza que a participação nos lucros e resultados (estabelecida em norma coletiva), tendo em vista que ambas as vantagens salariais estão ligadas ao mesmo fato ensejador, ou seja, o lucro do banco-reclamado. Concluiu o seguinte: " considerando que quando da admissão da autora (31/05/1988) já estava em vigor o Regulamento de Pessoal de 1975, que de forma induvidosa previu o pagamento da gratificação semestral aos aposentados, como é caso da autora, forçoso é reconhecer que ela faz jus aos valores previstos nas CCT' s, que obviamente é a única forma que ver garantido seu direito " (fls. 2055 dos autos digitais). 2. Observado que foi assegurado o pagamento aos empregados ativos de parcela com nomenclatura diversa - PLR, embora com a mesma natureza da gratificação antes recebida pelos aposentados, outra não é a conclusão senão a de que o pagamento desta verba (PLR) é devido também aos trabalhadores aposentados, por aplicação da norma instituída pelo próprio reclamado, que assegurou aos aposentados o pagamento de parcela substituta da gratificação e de mesma natureza desta. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento da Súmula nº 51, I, do TST e com os precedentes desta Corte. Incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4. Esclareça-se que, somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos seria possível aferir a tese recursal calcada na premissa de que a gratificação semestral e a PLR seriam parcelas salariais inconfundíveis. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010728-96.2022.5.15.0128. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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