- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000052-39.2023.5.12.0031, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SÚMULA Nº 244, ITEM III, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Nos termos do item III da Súmula nº 244 do TST, “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista (...), mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. 2. Esta Eg. Corte Superior consolidou o entendimento de que a expressão “contrato por tempo determinado” abrange o contrato de experiência, sendo devido o reconhecimento da estabilidade. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000052-39.2023.5.12.0031. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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