- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000709-07.2019.5.10.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046. DISTINGUISHING . 1. Ressalta-se, de início, que a Constituição Federal, no art. 7 . º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8 . º, I, da CF veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, em que pese ao contraste entre a referência à redução de direitos trabalhistas sem explicitação de contrapartidas e o princípio da "adequação setorial negociada", é imperativo atender a tese consagrada no Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo c. STF. E, de acordo com o referido enunciado, é imprescindível verificar em cada caso se a vantagem objeto da limitação ou supressão é ou não de indisponibilidade absoluta. 3. Com efeito, o entendimento consubstanciado na Súmula 109 do TST é de que " O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". Ocorre que este Tribunal Superior, ao julgar controvérsias referentes à compensação das horas extras com a gratificação de função prevista em norma coletiva à luz do Tema 1.046 do STF , vem firmando o entendimento de que tal compensação coletivamente negociada se encontra na esfera de indisponibilidade relativa de direitos. 4. Logo, tendo em vista não se tratar de direito absolutamente indisponível infenso à normatização coletiva, porquanto não atinge o patamar mínimo civilizatório do trabalhador, cabe reconhecer a constitucionalidade de norma coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras devidas ao trabalhador. 5. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional concluiu ser devida a compensação da gratificação de função com o valor devido a título de horas extras, conforme a Cláusula 11 da CCT, a partir de 1/9/2020 (data do início da vigência da norma). Contudo , o Tribunal de origem ressalvou que a condenação ao pagamento das horas extras refere-se ao interregno de 1º/6/2017 a 5/4/2019, período anterior à vigência da cláusula normativa que trata da compensação da gratificação de função . No mais, a alegação de que o Tribunal Regional incorreu em erro material ao desconsiderar que a autorização para a compensação por via da negociação coletiva teria ocorrido desde a CCT 2018 é completamente inovatória, estando preclusa tal alegação por não ter sido veiculada oportunamente nas razões da revista. 6. Logo, no caso concreto , subsistem fundamentos para se concluir pelo distinguishing e, por conseguinte, para a não aplicação do precedente fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.046 , ante as balizas fáticas delineadas no acórdão regional , as quais são insuscetíveis de reanálise à luz da Súmula 126 do TST . Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS . OJ 394 DA SBDI-1 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que " estabelecido o período da condenação em horas extras entre 2017 e 2019, não há falar em reflexos indiretos ". Nesse passo, a Corte de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado, determinando a observância da modulação de efeitos quanto à aplicação da OJ 394 da SBDI-1 do TST , em relação à repercussão das horas extras habituais no valor do repouso semanal remunerado, externada no julgamento do IncJulgRREmbRep-10169- 57.2013.5.05.0024 (Tema 009 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Óbices do art. 896, § 7 . º, da CLT e da Súmula n . º 333/TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000709-07.2019.5.10.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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