- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000380-84.2021.5.09.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . NORMA COLETIVA. TEMA N. 1.046. DISTINGUISHING . 1. Ressalta-se, de início, que a Constituição Federal, no art. 7 . º, XXVI, assenta o princípio do reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, instrumentos estes imprescindíveis para a atuação das entidades sindicais. Ademais, o art. 8 . º, I, da CF veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse dispositivo também deve ser entendido como impedimento à restrição, de antemão, da liberdade de negociação coletiva conferida às entidades sindicais, já que cabe a estas definirem acerca dos interesses que pretendem normatizar. 2. No ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse sentido, em que pese ao contraste entre a referência à redução de direitos trabalhistas sem explicitação de contrapartidas e o princípio da "adequação setorial negociada", é imperativo atender a tese consagrada no Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo c. STF. E, de acordo com o referido enunciado, é imprescindível verificar em cada caso se a vantagem objeto da limitação ou supressão é ou não de indisponibilidade absoluta. 3. Com efeito, o entendimento consubstanciado na Súmula 109 do TST é de que " O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". Ocorre que este Tribunal Superior, ao julgar controvérsias referentes à compensação das horas extras com a gratificação de função prevista em norma coletiva à luz do Tema 1.046 do STF, vem firmando o entendimento de que tal compensação coletivamente negociada se encontra na esfera de indisponibilidade relativa de direitos. 4. Logo, tendo em vista não se tratar de direito absolutamente indisponível infenso à normatização coletiva, porquanto não atinge o patamar mínimo civilizatório do trabalhador, cabe reconhecer a constitucionalidade de norma coletiva que autoriza a compensação da gratificação de função com as horas extras devidas ao trabalhador. 5. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional assentou que, em princípio, deveria ser determinada a compensação das horas extras deferidas com as gratificações que foram pagas, em prestígio à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, a Corte de origem consignou que, no presente caso, descabe a compensação da gratificação de função em período anterior à vigência da CCT 2018/2020. Outrossim, constou expressamente no acórdão regional que, no período da vigência da referida CCT, as horas extras deferidas se referiram àquelas excedentes da 8 . ª diária e da 40 . ª semanal. Desse modo, o Tribunal de origem não invalidou a norma coletiva, mas concluiu pela inaplicabilidade da CCT em comento, por entender que não foram preenchidos os requisitos estabelecidos no instrumento negociado para a compensação em questão, a saber, a condenação ao pagamento de horas extras a partir da 6 . ª diária. 6. Logo, no caso concreto , subsistem fundamentos para se concluir pelo distinguishing e, por conseguinte, para a não aplicação do precedente fixado pelo STF no julgamento do Tema 1.046, ante as balizas fáticas delineadas no acórdão regional, as quais são insuscetíveis de reanálise à luz da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000380-84.2021.5.09.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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