- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000470-43.2016.5.17.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTERJORNADA. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. LEI 9.719/1998. EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. O art. 8 . º da Lei 9.719/1988 prevê a possibilidade de flexibilização do direito ao intervalo interjornada diante de situações excepcionais contidas em normas coletivas de trabalho. No caso, o TRT deferiu o pagamento de horas extraordinárias após constatar que as normas coletivas consignavam autorização genérica para a redução do intervalo. Consta do acórdão regional que " nos anos de 2010 e 2011 os trabalhadores portuários, por diversas oportunidades, em todos os portos do Estado, realizaram escalas com menos de 11 (onze) horas de intervalo interjornada [...], o que demonstra prática habitual da redução do descanso ". Não houve, portanto, a demonstração da excepcionalidade que autoriza a redução do intervalo interjornada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1 . 046 de repercussão geral, determinou que as negociações coletivas estão jungidas à observância dos direitos absolutamente indisponíveis. No caso dos portuários, o intervalo interjornada é um direito garantidor da segurança e saúde do trabalhador e sua mitigação deve ser excepcional e observar parâmetros estabelecidos na Lei 9.719/1998 . Agravo a que se nega provimento . INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 97 DA SBDI-1 DO TST. A Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-1 do TST dispõe que: "O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno". Ressalta-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que esse entendimento também se aplica aos portuários. Precedentes. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000470-43.2016.5.17.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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