JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000123-08.2019.5.17.0010

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0000123-08.2019.5.17.0010, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTERJORNADA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, conforme registrado na decisão recorrida, somente é permitida a redução do intervalo interjornada, nos termos em que dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.719/98, em situações excepcionais constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho . No entanto, não houve registro no acórdão regional de nenhuma situação excepcional que autorizasse a redução do intervalo interjornada, de modo que, para se concluir de maneira diversa, teria que se proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000123-08.2019.5.17.0010. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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