- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010460-67.2021.5.18.0201, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2 . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ELASTECIMENTO DE JORNADA. 3 . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 353 DO TST. Trata-se de recurso de agravo contra decisão de Ministro Presidente de Turma que negou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, com fundamento na Súmula 353 do TST. Nos presentes autos, a eg. 3 . ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da recorrente por ausência de pressupostos intrínsecos. Na hipótese, incide a compreensão da Súmula n . º 353 do TST, segundo a qual "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Por fim, conforme a jurisprudência desta Subseção, a interposição de recurso manifestamente incabível enseja a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, caput , do CPC. Com ressalva de entendimento da Relatora. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. 4) INTERVALO INTRAJORNADA DOS ARTS. 71 E 298 DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A Presidência da 3ª Turma negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada com fundamento na Súmula 353 do TST. Contudo, a despeito de cabíveis os embargos, nos termos da alínea "a", da Súmula 353 do TST, verifica-se que a recorrente, em suas razões de embargos, não investe de forma objetiva contra o fundamento adotado pela Turma julgadora como óbice ao conhecimento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, qual seja, aplicabilidade, à hipótese, da Súmula 422, I, do TST. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão impugnada, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula nº 422. Assim, constatado que a reclamada não se insurgiu, fundamentadamente, contra o acórdão embargado, deve ser mantida a decisão denegatória de admissibilidade de embargos à SDI-1, ainda que por fundamento diverso . Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010460-67.2021.5.18.0201. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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