- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2023
- Data de publicação
- 29/09/2023
TST – Agravo 0010460-67.2021.5.18.0201, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/09/2023, p. 29/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. ELASTECIMENTO DE JORNADA. 3) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que: a) em relação à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o TRT apreciou devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, relacionadas às horas extras/turnos ininterruptos de revezamento e aos intervalos intrajornadas dos arts. 71 e 298 da CLT, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento. Portanto, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, restando incólumes os arts. 93, inciso IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC; b) quanto às horas extras , verifica-se que o TRT, a partir dos elementos trazidos aos autos, manteve a condenação no pagamento das horas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, destacando que "não vieram aos autos as normas coletivas por ela invocadas, de modo que inexiste comprovação de que houve estipulação de jornada superior a 6 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos por meio de negociação coletiva" , não se configurando as violações constitucionais e legais apontadas nem tampouco a contrariedade a Súmula nº 423 do TST ; e c) quanto à multa por embargos de declaração protelatórios, a Corte de origem convenceu-se do intuito protelatório do recurso, por ter verificado que não ficaram demonstrados vícios no acórdão embargado, conforme fundamentos transcritos. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 . Agravo desprovido . 4) INTERVALO INTRAJORNADA DOS ARTS. 71 E 298 DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação dos entendimentos de que a parte agravante não impugna especificamente o fundamento pelo qual o seu agravo de instrumento foi desprovido , qual seja, a aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, apenas reiterando os fundamentos do recurso de revista, sem a devida dialeticidade. Logo o seu agravo, no particular, se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010460-67.2021.5.18.0201. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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