- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Embargos 1000942-84.2021.5.02.0717, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO . ANÁLISE À LUZ DA LEI 13.467/2017. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. Nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram . No caso dos autos, contudo, o julgado transcrito, embora válido (Súmula 337 do TST), não possui a especificidade hábil a impulsionar o processamento do recurso de embargos, pois o modelo não aborda as mesmas premissas fático-jurídicas dos autos, no sentido de examinar a configuração sob o prisma da Lei 13.467/2017. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Recurso de agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000942-84.2021.5.02.0717. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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