- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000092-62.2020.5.14.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA ANTERIORMENTE. OJ 359/SBDI-1/TST . Restou incontroverso nos autos que o sindicato da categoria profissional ajuizou anteriormente uma ação coletiva que veiculou pedido idêntico ao pleiteado na presente reclamação trabalhista. A decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a interrupção da prescrição, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, retratada na OJ 359 da SDI/TST, segundo a qual " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam' ". Também encontra respaldo na Súmula 268/TST, da qual se extrai a diretriz de que " a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos " . 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE. SÚMULA 85, IV/TST. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. 3. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000092-62.2020.5.14.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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