JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000209-53.2020.5.14.0001

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0000209-53.2020.5.14.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 268/TST E OJ 359 DA SBDI-1/TST. 2. HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. 3. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. 4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Ficou incontroverso nos autos que o sindicato da categoria profissional ajuizou ação coletiva que veiculou pedido idêntico ao veiculado na presente reclamação trabalhista, ajuizada pelo Reclamante. A partir desse quadro fático, o Tribunal Regional concluiu que a ação coletiva interrompeu a prescrição. A propósito, ao julgar os embargos de declaração da Reclamada, o TRT registrou que " Como exposto, e ao contrário do defendido pelo réu, a interrupção do prazo prescricional, nesse caso, decorre do próprio ajuizamento da ação coletiva contendo pedidos idênticos, e não do seu trânsito em julgado . " (g.n.). A decisão recorrida se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, retratada na OJ 359 da SBDI-1/TST, segundo a qual " a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam ". Também encontra respaldo na Súmula 268/TST, da qual se extrai a diretriz de que " a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos ". Nesse sentido, foram citados julgados desta Corte, envolvendo a mesma Reclamada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000209-53.2020.5.14.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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