- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000574-48.2017.5.12.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. LAPSO TEMPORAL DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Demonstrado no recurso de revista possível violação do art. 7º, XIII, da CF, dá-se provimento ao agravo. Agravo provido . B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. LAPSO TEMPORAL DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XIII, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . C) RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. LAPSO TEMPORAL DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. A Lei nº 12.619/2012, reguladora do vínculo de emprego dos motoristas profissionais, ao inserir regras novas na CLT (arts. 235-A até 235-H), referiu-se a três tipos de lapsos temporais que poderiam, de alguma maneira, compor a jornada de trabalho da categoria, ainda que com restrições: o tempo de repouso, o tempo de espera e o tempo de reserva. Preferiu, entretanto, a lei, excluir, taxativamente, os dois primeiros desses lapsos temporais do conjunto da jornada de trabalho do empregado motorista profissional, um dos quais o "tempo de espera ", conceituado legalmente como o período em que " o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias " (art. 235-C, § 8º, da CLT). Com a posterior Lei 13.103/2015, o tempo de espera continuou a não compor a jornada de trabalho do empregado motorista profissional (novo art. 235-C da Consolidação, em seus seguintes parágrafos: § 1º, in fine ; § 8º, in fine ; § 11, in fine ; § 12). Felizmente, o STF, ao concluir o julgamento da ADI nº 5322 (Rel. Min. Alexandre de Moraes; término o julgamento em 30.6.2023), declarou inconstitucionais 11 (onze) preceitos ou partes de textos normativos que regulamentavam a profissão do empregado motorista profissional, modificando completamente as consequências jurídicas do denominado "tempo de espera". Foi nessa ocasião que as expressões " e o tempo de espera " e "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", constantes nas partes finais dos §§ 1º e 8º do art. 235-C da CLT, respectivamente, e que tinham a finalidade de afastar o referido período do cômputo da jornada de trabalho do empregado motorista profissional, foram declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte. Dos fundamentos extraídos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator da ADI nº 5322, extrai-se de maneira clara a compreensão de que o tempo de espera deve ser caracterizado como tempo à disposição do empregador . No caso concreto , o Tribunal Regional considerou que o tempo de espera, previsto no art. 235-C, § 8º, da CLT, não deve ser caracterizado como tempo à disposição do empregador. Tal entendimento, entretanto, destoa da decisão vinculante firmada pelo STF na ADI 5322, razão pela qual o recurso de revista merece conhecimento e provimento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000574-48.2017.5.12.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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