JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000049-73.2020.5.02.0444

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 1000049-73.2020.5.02.0444, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE. VALIDADE. 2. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. 3. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 437/TST. O julgamento do recurso pelo Relator, mediante decisão monocrática, é autorizado pela lei processual civil (art. 932/CPC), bem como pelo § 14 do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17. Caso a parte não se conforme com a decisão, cabe-lhe submeter sua irresignação à apreciação do Órgão Colegiado, pela interposição de agravo interno, medida ora utilizada pela parte recorrente. Ultrapassada essa questão , é pacífico nesta Corte o entendimento de que também em relação ao trabalhador portuário avulso se aplicam as regras relativas ao intervalo mínimo intrajornada, independentemente de o trabalho ser prestado a tomadores distintos, porquanto a norma que regulamenta a concessão de tal intervalo é de ordem pública (art. 71, caput , CLT), garantida aos avulsos por força da extensão prevista no art. 7º, XXXIV, da CF. Nesse aspecto, à luz do § 1º do art. 71 da CLT, nas jornadas que não ultrapassam o período de 6 horas de labor, é devida a concessão de intervalo intrajornada de 15 minutos. Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, conforme a diretriz contida no item IV da Súmula 437 do TST. No caso dos autos , tendo o Tribunal Regional concluído que não houve a efetiva concessão de intervalo para descanso, tem direito o Reclamante ao pagamento da remuneração pleiteada. Todavia, em atendimento aos princípios da congruência e da non reformatio in pejus , manteve-se a restrição da condenação relativa ao intervalo intrajornada de 15 minutos, uma vez que respeitados os limites do pedido pelo TRT, além de o presente apelo se tratar de recurso interposto pela parte Reclamada. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000049-73.2020.5.02.0444. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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