- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Agravo 1000520-06.2017.5.02.0441, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. JORNADA DE SEIS HORAS. DOBRA DE TURNOS. DUPLA PEGADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. 2.TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA. O labor do trabalhador avulso após a jornada contratada, inclusive em razão da "dobra de turno" ou "dupla pegada", ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, deve ser entendido como trabalho extraordinário, acarretando o pagamento do adicional sobre as horas trabalhadas em excesso (art. 7º, XVI e XXXIV, da CF). Eventual autorização em norma coletiva para o trabalho em diversas escalas do dia não pode acarretar a eliminação do pagamento pelo labor em sobrejornada. Além do mais, especificamente quanto ao "intervalo intrajornada", é pacífico nesta Corte o entendimento de que também em relação ao trabalhador portuário avulso se aplicam as regras relativas ao intervalo mínimo intrajornada, independentemente de o trabalho ser prestado a tomadores distintos, porquanto a norma que regulamenta a concessão de tal intervalo é de ordem pública (art. 71, caput , CLT), garantida aos avulsos por força da extensão prevista no art. 7º, XXXIV, da CF. Julgados desta Corte. No caso concreto , o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação da Reclamada as horas extras pelo labor em sobrejornada, bem como as horas extras pela não fruição do intervalo intrajornada. Entendeu que o trabalhador avulso é regido por lei especial, a qual atribui às normas convencionais as disposições sobre a forma de pagamento das horas trabalhadas. Assentou que da análise das " normas coletivas juntadas aos autos, verifica-se que a remuneração é paga na forma de diária trabalhada por produção, o que não encontra compatibilidade com o pleito de remuneração por jornada extraordinária ". Sobre o intervalo intrajornada consignou que " como já explicitado, a legislação especial, que regula a prestação de serviços do trabalhador portuário, não assegura tal direito à categoria". Nesse contexto, verifica-se que a decisão regional está em desacordo com a disposição constitucional e com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte. Como previamente destacado, a norma coletiva não exclui o direito ao pagamento das horas extraordinárias e à concessão do intervalo intrajornada quando devidamente comprovados e/ou não usufruídos pelo trabalhador portuário, especialmente em decorrência do trabalho realizado por escala ou produção. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000520-06.2017.5.02.0441. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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