- Relator(a)
- Mauricio Jose Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000820-94.2020.5.14.0004, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS NOS PERÍODOS DESTINADOS À FOLGA. INVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, amparado no conjunto fático-probatório produzido nos autos, reconheceu que, a despeito da existência de acordo de compensação de jornada, o Reclamante cumpria, habitualmente, jornada extraordinária de trabalho, com labor nos dias destinados à compensação (descanso), o que evidencia o completo desrespeito ao acordo de compensação. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST, tendo em vista que, para divergir da conclusão adotada pelo TRT - sobre a existência de horas extras habituais e labor nos dias que deveriam ser destinados ao descanso/compensação -, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que é inviável nesta instância extraordinária de jurisdição, a teor do referido verbete de Súmula. Diante do descumprimento material do sistema de compensação de jornada adotado pela Recorrente, resulta devido o pagamento das horas extraordinárias. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000820-94.2020.5.14.0004. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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