- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0001253-83.2018.5.09.0594, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Conforme acórdão regional, os instrumentos coletivos previam a possibilidade de adoção de compensação de jornada, sob a condição de pactuação do sistema diretamente entre as partes, sendo que houve o ajuste individual. Entretanto foi constatada a prestação habitual de trabalho extraordinário e o labor aos sábados. Nesse contexto, é certo que não se deve limitar a condenação ao adicional de horas extras quanto às horas destinadas à compensação (Súmula 85, IV/TST), pois se, de um lado, não houve efetiva compensação semanal, de outro, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e conduz à automática sobrerremuneração das horas diárias em excesso, como se fossem efetivas horas extras, nos termos § 3º do art. 59 da CLT e da redação da Súmula 85, IV/TST. Em síntese: somente no caso de não observância do requisito formal e desde que não dilatada a carga máxima semanal, será aplicado o entendimento contido na Súmula mencionada, de forma a limitar a condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras com relação àquelas horas destinadas à compensação. Inaplicável, no entanto, nos casos em que, além da prestação habitual de horas extras, haja descumprimento dos requisitos materiais, a saber: extrapolação da carga semanal de 44 horas; labor nos dias destinados à compensação ou cumulação de compensação com o trabalho extraordinário. No caso destes autos , a Corte de origem, embora tenha reconhecida a prestação habitual de horas extras e o labor aos sábados, manteve a sentença, que aplicou o entendimento contido em sua Súmula 36 do TRT da 9ª Região, no sentido de que as horas extras devidas deveriam ser analisadas semana a semana. Ocorre, todavia, que esta Corte Superior possui o entendimento de que a prestação habitual de horas extras - caso dos autos - acarreta a invalidação total do acordo de compensação, sendo inviável a verificação da sobrejornada semana a semana. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001253-83.2018.5.09.0594. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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