JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000596-35.2014.5.05.0161

Relator(a)
Mauricio Jose Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0000596-35.2014.5.05.0161, Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST. Conforme salientado na decisão agravada, a pronúncia da prescrição total da pretensão às diferenças salariais decorrentes de promoções, nos moldes da compreensão expendida pelo Tribunal Regional, está em dissonância com o entendimento deste Tribunal Superior do Trabalho. Esta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que a pretensão a diferenças salariais decorrentes da não concessão de aumento de nível com base em critérios previstos em Plano de Cargos e Salários, ou normativo equivalente - no caso específico, a Norma Interna 302-25-12/1984, alterada pela norma 30-04-00 -, por se tratar de verba salarial de prestação sucessiva, continuada e integrativa do salário, não é abarcada pela prescrição total, e sim pela parcial, conforme entendimento contido na Súmula 452/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a ”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000596-35.2014.5.05.0161. Relator(a): MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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