- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000089-70.2020.5.09.0026, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA E COMPETÊNCIA FUNCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A controvérsia analisada nos autos decorre tão somente do contrato de trabalho e do PCCS instituído pela reclamada, guardando relação exclusiva com a esfera individual do autor. Nesse contexto, não é possível extrair da demanda pedido no sentido de desconstituir ou tornar sem efeito cláusula constante de instrumento coletivo, o que retira qualquer caráter coletivo dos pleitos autorais. Ademais, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Tribunal Superior, em julgamento proferido no Dissídio Coletivo de nº 27307-16.2014.5.00.0000, já afastou as alegações no sentido de que a controvérsia envolvendo a cumulação do ADC e do adicional de periculosidade é intrínseca ao Dissídio Coletivo de Greve n.º 1956566-24.2008.5.00.0000. Assim, não há falar em ilegitimidade ativa do reclamante ou incompetência funcional dos juízos de primeiro e segundo graus para julgamento do caso . 2. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA N.º 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de cumulação do adicional de atividade de distribuição ou coleta externa - AADC com o adicional de periculosidade (artigo 193, § 4º, da CLT) para os carteiros que desempenham a função utilizando-se de motocicletas. No julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica, de efeito vinculante, no sentido de que "diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". No caso dos autos, a decisão regional está em conformidade com a tese jurídica, com efeito vinculante, fixada pela SBDI-1 deste Tribunal (aplicação analógica do caput do art. 1.039 do CPC c/c artigos 1º e 13 da Instrução Normativa 38/2015). Assim, a questão não comporta mais debates no âmbito desta Corte. Incide o óbice contido no art. 896, §7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na esteira do entendimento da Súmula 297, I, do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional limita-se a dirimir a controvérsia com fundamento na natureza salarial do AADC. Nesse contexto, a matéria não foi analisada à luz da validade das normas coletivas, cujo teor não consta do acórdão regional. Inexistindo enfrentamento de mérito, a Súmula 297, I, do TST obsta o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000089-70.2020.5.09.0026. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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