JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000711-12.2017.5.12.0014

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000711-12.2017.5.12.0014, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. BANCÁRIO. PERCEPÇÃO DE "QUEBRA DE CAIXA" E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO POR NORMA INTERNA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, registrou o Tribunal Regional que a cumulação da gratificação de função com a quebra de caixa é expressamente vedada pelas normas internas da reclamada, nos termos do item 3.5.3 da RH 060(Súmula 126/TST). Nesse tocante, as alegações da parte reclamante contrariam o quadro fático delineado no acórdão recorrido, porquanto registrado pela Corte Regional expressamente que "o recorrido exerceu a função de caixa desde 1º-1-1997, sob diferentes denominações: ' Caixa Executivo' , ' Caixa/PV' ou, simplesmente, ' CAIXA' . Verifico, mais, que foi dispensado do cargo em comissão de Caixa em 19-4-2013, passando a desempenhar a função apenas mediante designação não efetiva, ocorrência por vezes apenas discriminada em seu relatório funcional como ' ativ. por minuto' , com as respectivas datas de início e término de cada substituição." (fl. 2. 151). 3. Entendimento diverso, no sentido de que a atividade de caixa bancário não ostenta natureza de cargo de confiança, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 4. Não obstante, ainda assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que prevalece a disposição de norma interna que veda o pagamento cumulado da gratificação de função com a parcela quebra de caixa. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000711-12.2017.5.12.0014. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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