- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000299-48.2021.5.17.0161, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Na hipótese dos autos, assentou o Tribunal Regional que "após o despacho de ID. 74a0bff, que manteve a decisão homologatória dos cálculos, deveria o autor ter apresentado à impugnação à sentença de liquidação, porém, ao invés disso, aviou a petição de ID. e21115a postulando o prosseguimento da execução, com a intimação da executada para efetuar o pagamento, sob pena de penhora, o que, de fato, foi feito (comprovante de ID. 763351b)". Concluiu o TRT que "não tendo o autor apresentado impugnação à sentença de liquidação no momento oportuno, tendo, inclusive, sido efetuado o pagamento do débito pela executada, o exequente, em clara violação à preclusão lógica processual, apresentou a impugnação de ID. a0e0962" . Dessa forma, revelada a ausência de impugnação à sentença de liquidação, no prazo conferido, irretocável à decisão que reputou preclusa à discussão. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000299-48.2021.5.17.0161. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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