- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1001329-69.2018.5.02.0373, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "a disparidade salarial decorre do cumprimento da decisão judicial que deferiu ao modelo diferenças pelo desvio funcional e pela aplicação da progressão salarial (fls. 639/659), as quais, conquanto também postuladas pelo reclamante em outras duas reclamações trabalhistas diversas, foram indeferidas em sede de recurso ordinário". 1.3. Desse modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 6, VI, do TST no sentido de não ser devida a equiparação salarial se a diferença decorrer vantagem personalíssima, reconhecida em decisão judicial ajuizada pelo paradigma. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUTODECLARAÇÃO. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (art. 5º, LXXIV, da CF) ou formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário (Súmula Vinculante 10 do STF). 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL. PARTE RECLAMANTE NÃO BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Como se observa do referido dispositivo, há expressa determinação de que a parte vencida deve pagar honorários de sucumbência, independentemente de se tratar de empregador ou de empregado . Indeferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve o reclamante suportar com os honorários sucumbenciais. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001329-69.2018.5.02.0373. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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