JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1000131-81.2021.5.02.0020

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 1000131-81.2021.5.02.0020, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar a existência de alternância de turnos de trabalho a autorizar o enquadramento do autor na jornada especial de seis horas prevista no art. 7º, XIV, da CF, para o labor realizado em turnos ininterruptos de revezamento. 2. Tal sistema caracteriza-se pela alternância ininterrupta dos horários de labor, em turnos no período diurno e noturno, de forma habitual (OJ/SBDI-1 nº 360 do C. TST). 3. No regime de turnos, as constantes variações dos horários de trabalho prejudicam sobremaneira a saúde do trabalhador, causando-lhe prejuízos de ordem biológica, impedindo-o de executar atividades rotineiras destinadas a pessoa comum. 4. Essas razões levaram o legislador constituinte a tutelar o direito do empregado de receber como extra o labor prestado em tais condições além do limite de seis horas diárias. 5. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não se exigir, para a caracterização do revezamento, a existência de rodízio de jornadas de modo semanal, quinzenal ou mensal, bastando a constatação da habitualidade da alternância, a evidenciar o prejuízo à higidez física e mensal do trabalhador, como no caso concreto. 6. Na hipótese dos autos, contudo (TST, Súmula 126), revela o Tribunal Regional que analisando "os controles de jornadas apresentados pela empresa, podemos verificar que o reclamante, via de regra, permanecia no mesmo turno por diversos meses seguidos (ID. 1204d40), sendo certo que na maior parte do período imprescrito o autor se ativou na jornada de trabalho das 20h às 4h30, havendo esporádica alternância de turnos". Concluiu o Colegiado de origem, sem identificar a periodicidade, que "não configurada a alternância habitual em tempo necessário a caracterizá-lo". 7. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 8. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000131-81.2021.5.02.0020. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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