JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010772-18.2020.5.03.0097

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
19/06/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010772-18.2020.5.03.0097, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 19/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INGRESSO PARCIAL DA JORNADA NO TURNO NOTURNO. ALTERNÂNCIA CONFIGURADA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INGRESSO PARCIAL DA JORNADA NO TURNO NOTURNO. ALTERNÂNCIA CONFIGURADA. Constatada potencial violação do art. 7º, XIV, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INGRESSO PARCIAL DA JORNADA NO TURNO NOTURNO. ALTERNÂNCIA CONFIGURADA. 1.1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não se exigir, para a caracterização do revezamento, a existência de rodízio de jornadas de modo semanal, quinzenal ou mensal, bastando a constatação da habitualidade da alternância, a evidenciar o prejuízo à higidez física e mensal do trabalhador. 1.2. No que se refere ao tempo de labor em horário noturno, o entendimento perfilhado pelo TST é no sentido de que não descaracteriza a jornada em turnos ininterruptos de revezamento o labor parcial ou em curto período de tempo em um dos turnos alternados. 1.4. Destarte, a jornada especial é caracterizada pelo sistema de alternância de turnos, os quais compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, porquanto prejudicial à saúde do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010772-18.2020.5.03.0097. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 19/06/2024.)
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