JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001215-61.2019.5.02.0320

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Embargos de Declaração 1001215-61.2019.5.02.0320, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. FÉRIAS REGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. CONDENAÇÃO REMANESCENTE. SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. Diante da existência de omissão quanto à sucumbência remanescente, pela procedência parcial dos pedidos constantes da petição inicial, conheço e provejo os embargos de declaração para corrigir o defeito, nos termos da fundamentação, com a concessão de efeito modificativo. 2. FÉRIAS. FRUIÇÃO REGULAR. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. Ainda que não prevaleça o óbice indicado para não analisar o recurso de revista interposto pelo autor, a prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do período concessivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho, conforme previsto no art. 149 da CLT. No entanto, considerando que o reclamante usufruiu das férias relativas ao período de 8/9/2012 a 7/9/2013, a partir da sua concessão teve ciência inequívoca da lesão ao seu direito (art. 189 do Código Civil). Assim, conheço e provejo os embargos de declaração, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos, com parcial concessão de efeito modificativo ao julgado embargado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001215-61.2019.5.02.0320. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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