- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010537-85.2021.5.03.0139, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE 1 - A Sexta Turma não reconheceu a transcendência da matéria "PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, nesse tocante. 2 - Na forma do art. 896-A, § 4º, da CLT, dispõe que "Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal". 3 - Nesses termos, o acórdão da Turma que não reconhece a transcendência da matéria objeto do recurso de revista se constitui em decisão irrecorrível no âmbito do TST. 4 - Embargos de declaração de que não se conhece. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. OMISSÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGA DE MERCADORIAS. PLATAFORMA DIGITAL. DISPOSITIVO. CONTRADIÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE PROCEDIMENTO PREVISTOS NOS ARTS. 1.022 DO CPC DE 2015 E 897-A DA CLT. MERO INCONFORMISMO 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, após reconhecer a transcendência acerca do tema "JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA", julgar prejudicada a análise da transcendência da matéria "VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ENTREGADOR. ENTREGA DE MERCADORIAS VIA APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA POR MEIOS TELEMÁTICOS OU INFORMATIZADOS (ALGORITMOS)" e não reconhecer a transcendência dos temas "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e "APLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 477, § 8°, DA CLT. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO EM JUÍZO. ENTREGADOR. ENTREGA DE MERCADORIAS VIA APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL", e; julgou prejudicado o exame da transcendência do tema "NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO VOTO VENCIDO. RITO SUMARÍSSIMO. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT" e não conheceu recurso de revista da reclamada. 2 - Irresignada, a reclamada interpõe embargos de declaração sob argumento de omissão, obscuridade e contrariedade. 3 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 4 - Anote-se que, em relação ao tema "VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. ENTREGADOR. ENTREGA DE MERCADORIAS VIA APLICATIVO. PLATAFORMA DIGITAL. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA POR MEIOS TELEMÁTICOS OU INFORMATIZADOS (ALGORITMOS)", o recurso de revista não superou o juízo de admissibilidade, uma vez que não preenchido o pressuposto do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Assim, o mérito da matéria não se encontra passível de exame no caso concreto. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010537-85.2021.5.03.0139. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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