- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 1001946-09.2018.5.02.0606, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PETIÇÃO AVULSA DO RECLAMANTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANTO AO TEMA ' CORREÇÃO MONETÁRIA ' . Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, provido o agravo de instrumento e parcialmente provido o recurso de revista do reclamante quanto ao tema da correção monetária. Todavia, após a interposição do agravo de instrumento, o reclamante apresentou petição avulsa, na qual informa que " RENUNCIA ao tema ' Da correção monetária' do Recurso de revista interposto em 12 de junho de 2019, às fls. 1697/1741, bem como do Agravo de Instrumento interposto em 08 de julho de 2020, às fls. 1910/1950 ". Registra-se que o agravo de instrumento do reclamante foi interposto em 8/7/2020. Em despacho, determinou-se o seguinte: " A fim de evitar tramitações paralelas a petição avulsa na qual o reclamante apresenta renúncia quanto ao tema da correção monetária será examinada junto com os recursos pendentes ". Porém, na decisão monocrática, não foi examinada a petição avulsa. Sinale-se que a renúncia prevista no art. 999 do CPC concerne ao direito de recorrer, ou seja, somente pode ser exercida antes da interposição do recurso. Assim, após a interposição do agravo de instrumento, consumou-se o direito recursal, sendo inviável, por imperativo lógico, a renúncia. Assim, a rigor, a postulação apresentada pelo reclamante consiste em pedido de desistência do agravo de instrumento quanto ao tema ' ' correção monetária ' ' . A desistência de recurso é faculdade do recorrente, que independe de anuência do recorrido (art. 998 do CPC), além do que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais (art. 200 do CPC). No caso, a desistência do agravo de instrumento quanto ao tema ' ' correção monetária ' ' foi apresentada pelo reclamante em data posterior aos julgamentos das ADCs nos 58 e 59 pelo STF, que ocorreram em 18/12/2020. A partir do julgamento do Ag-AIRR-871-43.2015.5.02.0060 (na sessão virtual encerrada em 12/12/2023), a Sexta Turma passou a admitir a homologação de desistência recursal quanto ao tema " correção monetária " requerida após 18/12/2020. Agravo a que se dá provimento para, deferindo a petição avulsa do reclamante, homologar o pedido de desistência do agravo de instrumento quanto ao tema ' correção monetária' , tornando sem efeito a decisão monocrática agravada, no que se refere à matéria . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001946-09.2018.5.02.0606. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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