- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 1000380-02.2019.5.02.0085, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DESPACHO DENEGATÓRIO FUNDAMENTADO NA SÚMULA Nº 218 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Mantém-se a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Corrige-se erro material de ofício para registrar que na decisão monocrática o caso era de negar seguimento ao agravo de instrumento (pressuposto extrínseco de admissibilidade), e não de negar provimento. Caso em que a parte interpôs agravo de instrumento sem atacar o fundamento adotado pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, consistente no não cabimento de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento em agravo de petição. A não impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação da Súmula nº 422, I, do TST no agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000380-02.2019.5.02.0085. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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