JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002079-67.2017.5.09.0005

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0002079-67.2017.5.09.0005, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EFETIVA DELIMITAÇÃO DOS VALORES E MATÉRIAS IMPUGNADOS NO AGRAVO DE PETIÇÃO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Corrige-se erro material de ofício para registrar que deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No caso concreto a parte consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EFETIVA DELIMITAÇÃO DOS VALORES E MATÉRIAS IMPUGNADOS NO AGRAVO DE PETIÇÃO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EFETIVA DELIMITAÇÃO DOS VALORES E MATÉRIAS IMPUGNADOS NO AGRAVO DE PETIÇÃO. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. A executada, em seu agravo de petição, buscando atender ao requisito do art. 897, § 1º, da CLT, indicou planilha de cálculos que abordava diversas matérias e valores, sendo que, dentre eles, as duas matérias com os seus respectivos valores que foram objeto do recurso de agravo de petição. Entende-se que a agravante, em seu agravo de petição, efetivamente delimitou os valores e matérias impugnados (aqueles objeto do recurso de agravo de petição e que constavam na planilha indicada). Assim, o acórdão regional, que não conheceu do agravo de petição, violou o art. 5º, LV, da CF/88. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002079-67.2017.5.09.0005. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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