JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001214-14.2015.5.05.0009

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0001214-14.2015.5.05.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES. INEXIGIBILIDADE. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES. INEXIGIBILIDADE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES. INEXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. No caso presente, o Tribunal Regional reputou não atendido o requisito previsto no artigo 897, § 1º, da CLT, por falta de delimitação dos valores, não conhecendo, assim, do agravo de petição do exequente. 2. A jurisprudência oriunda da SBDI-1 desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exigência dedelimitaçãode valores, em sede de agravo de petição, prevista no artigo 897, § 1º, da CLT, não se aplica ao Exequente, mas apenas ao executado. Jugados. 3. Dessa forma, ao deixar de apreciar as razões deduzidas pelo Exequente no agravo de petição, impondo óbice ao conhecimento daquele recurso que sequer se aplica ao ora Recorrente (delimitação de valores), o Tribunal Regional não observou o contraditório e a ampla defesa, violando, consequentemente, o disposto no art. 5º LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001214-14.2015.5.05.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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