JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000730-58.2019.5.08.0208

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000730-58.2019.5.08.0208, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Não há utilidade no exame do mérito do agravo quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO A CÉU ABERTO. EFEITOS DA INCIDÊNCIA DOS RAIOS SOLARES. 1 - Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito da matéria. 2 - Agravo a que se dá provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS 1 - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, tal como a presente reclamação trabalhista, "somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal" (Art. 896, § 9º, da CLT, e Súmula nº 442 do TST). 2 - Caso em que a parte trouxe como alegação no recurso de revista, no tema, apenas indicação de ofensa a dispositivo infraconstitucional. 3 - Trata-se de recurso de revista carente da necessária fundamentação vinculada prevista em lei. 4 - Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO A CÉU ABERTO. EFEITOS DA INCIDÊNCIA DOS RAIOS SOLARES. Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO A CÉU ABERTO. EFEITOS DA INCIDÊNCIA DOS RAIOS SOLARES. 1 - O Regional, ao identificar que o reclamante trabalhava exposto ao Sol sem proteção por EPI devida, entendeu pela existência de atividade insalubre e impôs condenação à reclamada. Asseverou que a atividade insalubre decorreria dos "efeitos prejudiciais que o sol pode causar, principalmente num país de clima tropical, como o nosso e particularmente nesta região, na qual o calor e o sol praticamente nos acompanham os 365 dias do ano, salientando que os efeitos nocivos estão presentes mesmos nos dias nublados" . 2 - Sucede que, nos termos da diretriz da Súmula nº 448, I, do TST, "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho" . 3 - Partindo de tal premissa, observa-se que na legislação vigente não há previsão regulamentar de que o trabalho sob a exposição do Sol, por si só, seja caracterizado como insalubre. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da Subseção I de Dissídios Individuais do TST. Anote-se que, no acórdão do TRT, não há registro de que tenha havido medição de calor e que tenha sido aferido trabalho em temperaturas superiores aos limites regulamentares. 4 - Caso em que, o TRT, ao impor condenação à reclamada em razão do reconhecimento de insalubridade em atividade não reconhecida na legislação, decidiu em contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. 5 - Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000730-58.2019.5.08.0208. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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