JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011770-50.2017.5.18.0201

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011770-50.2017.5.18.0201, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ACRESCENTA À JORNADA DE 6 HORAS DE TRABALHO EFETIVO NA MINA DE SUBSOLO MAIS 2 HORAS PARA TROCA DE TURNO. ALEGADA NECESSIDADE DA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ART. 295 DA CLT 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista, por provável contrariedade à Súmula nº 423 do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ACRESCENTA À JORNADA DE 6 HORAS DE TRABALHO EFETIVO NA MINA DE SUBSOLO MAIS 2 HORAS PARA TROCA DE TURNO. ALEGADA NECESSIDADE DA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PREVISTA NO ART. 295 DA CLT 1 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ". 3 - Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: " A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF) ". 4 - Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva ", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 5 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT ". Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 6 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto . 7 - Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, "admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada"; "Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista" . 8 - As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. 9 - A previsão do art. 7º, XIV, da CF (jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei nº 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. 10 - Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423 do TST: "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" . 11 - A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF (que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do art. 59 da CLT (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). 12 - É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação de jornada ou quando a compensação de jornada é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais. 13 - No caso, é incontroverso que o reclamante se ativou em turno ininterrupto de revezamento, prestando serviços em mina de subsolo, atividade que possui regramento especial nos arts. 293 e 295 da CLT. 14 - Extrai-se dos referidos dispositivos legais, que a duração do trabalho efetivo realizado pelos trabalhadores em minas de subsolo está limitada a 6 horas diárias ou 36 horas semanais, podendo ser elastecida por meio de acordo escrito norma coletiva para, no máximo, 8 horas diárias ou 48 horas semanais, desde que haja prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. 15 - A sentença mantida pelo TRT reconheceu que as normas coletivas que acresceram à jornada de trabalho de " 6 horas diárias de efetivo labor " mais " duas horas diárias relativas à troca de turno " (" tempo em que, comprovadamente, os empregados deslocavam-se para o subsolo e em que eram servidos lanches e entregues equipamentos de proteção ") não seriam válidas. O entendimento foi de que " somando-se as 6 horas diárias de efetivo labor às duas horas diárias relativas à troca de turno, verifica-se claramente a inobservância da jornada reduzida de 6 horas diárias (art. 293, CLT) ", de modo que, " os regimes de compensação de horários alegados pela reclamada não se revestiram da formalidade insculpida no art. 295 da CLT, qual seja a estipulação por meio de instrumento coletivo autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego ". 16 - Ocorre que a norma coletiva não elasteceu a jornada do trabalho efetivo realizado no subsolo, que continuou a ser de 6 horas diárias, obedecendo a duração mínima estabelecida pelo art. 293 da CLT. O que foi ampliada foi a jornada total de trabalho em turno ininterrupto de revezamento, a qual teve acréscimo de duas horas destinadas à troca de turno. Sendo assim, não há falar em descumprimento da exigência do art. 295 da CLT, uma vez que não se exige autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego quando respeitado o período máximo de seis horas de efetivo labor no subsolo, podendo as duas horas restantes serem destinadas às atividades necessárias à troca de turno, como ocorria no caso concreto. Aplicável ao caso o entendimento consolidado na Súmula nº 423 desta Corte. 17 - Recurso de revista a que se dá provimento. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. CONTROVÉRSIA QUANTO APLICABILIDADE DO INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ART. 71 DA CLT. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O INTERVALO PREVISTO NO ART. 298 DA CLT 1 - Verifica-se que não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia sob o enfoque trazido no recurso de revista, em que se pretende a exclusão da condenação ao pagamento das horas extras intervalares, sob a alegação de que não há compatibilidade entre o intervalo intrajornada previsto no art. 71 da CLT e o intervalo intrajornada aplicável aos trabalhados em mina de subsolo previsto no art. 298 da CLT. 2 - O trecho da sentença transcrita no recurso de revista, que foi mantida pelos próprios fundamentos no acórdão recorrido, demonstra apenas que a reclamada foi condenada ao pagamento de 1 (uma) hora diária, durante todo o período contratual, por se entender que " a concessão do intervalo intrajornada após o cumprimento da jornada diária desnatura totalmente o objetivo do instituto, visto que não promove a recuperação das energias físicas e mentais do trabalhador durante a jornada de trabalho ". 3 - Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento da matéria controvertida (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). 4 - O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 5 - Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011770-50.2017.5.18.0201. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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