JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010955-27.2022.5.03.0094

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010955-27.2022.5.03.0094, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE OITO HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR EM MINAS DE SUBSOLO. AUSÊNCIA DA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EXIGIDA PELO ART. 295, “CAPUT”, DA CLT. TRABALHO SOB POTENCIAIS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PENDÊNCIA DO TEMA 149 DA TABELA DE IRR (SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO NO TST). CASO CONCRETO NO QUAL NÃO SE DECLARA A INVALIDADE DO PACTUADO (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). 1 – Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 149 da Tabela de IRR: " Definir se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente. " 2 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, sob o fundamento de que " É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT ", ficando prejudicada a análise da transcendência, em relação ao tema das horas extras no caso de jornada de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento para o labor em minas de subsolo sem autorização prévia da autoridade competente. 3 – Em melhor análise das razões do recurso de revista, conclui-se que foram suficientemente observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, impondo-se o provimento do agravo para reexame do agravo de instrumento conforme as teses vinculantes do STF. 4 – Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ANGLOGOLD ASHANTI CÓRREGO DO SÍTIO MINERAÇÃO S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE OITO HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. LABOR EM MINAS DE SUBSOLO. AUSÊNCIA DA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE EXIGIDA PELO ART. 295, “CAPUT”, DA CLT. TRABALHO SOB POTENCIAIS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PENDÊNCIA DO TEMA 149 DA TABELA DE IRR (SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO NO TST). CASO CONCRETO NO QUAL NÃO SE DECLARA A INVALIDADE DO PACTUADO (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). 1 – O TRT deferiu as horas extras excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal por entender que, a despeito da validade das normas coletivas estipulando a jornada de trabalho de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento para o labor em minas de subsolo, à luz dos arts. 60 e 295 da CLT, seria necessária a autorização pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, ou as normas coletivas dispensassem de modo expresso essa licença prévia, o que não foi verificado . 2 – Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 149 da Tabela de IRR, cujas questões foram assim delimitadas pelo relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues em 4/06/2025: “ Definir se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente ”. 3 – Desde logo é preciso registrar que no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão em controle difuso de constitucionalidade, examinando a validade da norma coletiva que fixou turnos ininterruptos de revezamento especificamente no caso concreto da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA e a conclusão foi de que naquele caso o acórdão do TST (RR-12111-64.2016.5.03.0028) não teria demonstrado a distinção entre o Tema 1046 e a lide resolvida. Tanto a decisão do STF não se aplica de modo automático a todos os processos em curso que houve a afetação para o Pleno do TST do Tema 149 da Tabela de IRR . 4 – No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 5 – Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, “ Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores ”. 6 – Admitindo que “ nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva ”, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 7 – Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que “ na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT ”. 8 – Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 9 – Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. 10 – No caso dos autos, repita-se, trata-se de labor em minas de subsolo sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento em jornada de trabalho de 8 horas, prevista em norma coletiva, que não continha dispensa da necessidade de autorização prévia pela autoridade competente, e sem prova nos autos da referida licença prévia. 11 – Com efeito, conforme o TRT, “ durante todo o período de trabalho do Reclamante, houve autorização em norma coletiva para o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento realizada em subsolo ”, todavia, “ os instrumentos normativos carreados aos autos não contém dispositivo expresso dispensando a autorização da autoridade competente ”. A Corte a quo registrou, ainda, que “ não foi juntado aos autos o documento da autoridade competente permitindo a extensão da jornada no subsolo até 8 (oito) horas no regime de turno ininterrupto no subsolo ” e concluiu que “ pelo não atendimento das disposições contidas nos arts. 60 e 295 da CLT, são devidas, como horas extras, aquelas prestadas acima da 6ª diária e 36ª semanal, durante todo o período imprescrito ”. 12 – Cumpre destacar que o debate não trata de extrapolação da carga de 8 horas, nem da validade das normas coletivas que elasteceram os turnos ininterruptos de revezamento. Logo, não se mostra pertinente a discussão em torno da Súmula nº 423 do TST e seu cancelamento pelo Tribunal Pleno na sessão 30/06/2025. 13 – O Título II da Constituição Federal de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput ). 14 – O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput , da CF/1988, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos seus diversos incisos, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. 15 – Assim é que, no art. 7º da CF/1988, os incisos XVI (jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) e XXVI (reconhecimento da norma coletiva) devem ser aplicados em consonância com o inciso XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). 16 – Nos termos da Convenção 155 da OIT: “ o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho ”; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores “ terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho ”; “ O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado ”. 17 – Especificamente para o labor em minas de subsolo, o art. 295, “caput”, da CLT, inalterado pela Lei nº 13.467/2017, prevê que “ A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho ”. 18 – Destaque-se que o labor em minas de subsolo se submete à insalubridade, bem como à periculosidade, havendo risco de “ acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado ”, nos termos do art. 299 da CLT . Nessa linha, a NR-22 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata da “ Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração ”, disciplina preceitos para a exposição a agentes tanto insalubres (proteção auditiva, por exemplo) quanto perigosos (atmosferas explosivas, por exemplo). 19 – Assim, o papel da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho é verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores e, com base em critérios eminentemente técnicos, decidir a respeito da eventual autorização de elastecimento da carga horária para 8 horas, acima da garantia de 6 horas prevista no art. 293 da CLT para o labor em minas de subsolo. 20 – Por conseguinte, uma vez que não se trata de labor em ambiente apenas insalubre, mas também perigoso, não se aplica ao labor em minas de subsolo o inciso XIII do art. 611-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com o seguinte teor: " Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho ". Com efeito, este dispositivo somente versa sobre a prevalência do pactuado sobre o legislado em relação a ambientes insalubres, circunstância aquém dos riscos inerentes ao trabalhado em minas de subsolo. 21 – Logo, seja para os fatos anteriores, seja para os fatos posteriores à Lei nº 13.467/2017, a norma coletiva válida que estipula jornada de trabalho de 8 horas para o labor em minas de subsolo tem sua aplicação condicionada, por força do art. 295 da CLT, à efetiva autorização pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, não se admitindo sequer a previsão de expressa dispensa dessa licença prévia. 22 – Reitere-se que, no caso ora em exame, o TRT registrou a premissa de que “ não foi juntado aos autos o documento da autoridade competente permitindo a extensão da jornada no subsolo até 8 (oito) horas no regime de turno ininterrupto no subsolo ” . 23 – Assim, tendo em vista a falta da licença prévia exigida pelo art. 295, “caput”, da CLT, que regula a prorrogação do labor em minas de subsolo por norma coletiva, o Tribunal a quo decidiu corretamente ao deferir o pagamento das horas extras excedentes à sexta diária e a trigésima-sexta semanal, não se vislumbrando contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1.046, pois não se decide mediante exame de validade do ACT. 24 – Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010955-27.2022.5.03.0094. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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