- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101861-36.2017.5.01.0016, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Ademais, vale o registro de que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista interposto em processo em fase de execução tem sua admissibilidade limitada à demonstração de "ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal" . 4 - No que se refere ao tema em epígrafe, depreende-se dos autos que o agravo de petição da executada teve seguimento denegado pela Vara do Trabalho "em face da natureza meramente interlocutória da decisão atacada, sendo portanto incabível a interposição de Agravo de Petição a teor do art. 893, parágrafo 1º da CLT" (fl. 184). Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento em agravo de petição, ao qual foi negado provimento pelo TRT, ensejando a interposição de recurso de revista. 5 - Observa-se, assim, que a decisão do Regional objeto do recurso de revista foi proferida em agravo de instrumento que buscava o seguimento de agravo de petição trancado em primeiro grau. 6 - Sucede que "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento" , conforme entendimento perfilhado na Súmula nº 218 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101861-36.2017.5.01.0016. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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