JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010671-29.2018.5.03.0039

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo 0010671-29.2018.5.03.0039, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SE IMPUGNOU OS ÓBICES DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. A parte agravante não consegue desconstituir o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o autor não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, qual seja os óbices das Súmulas nº 333 e nº 337, I e IV, do TST, o que ensejou a aplicação da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior, inviabilizando o exame do mérito recursal e a análise de transcendência da matéria. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010671-29.2018.5.03.0039. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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