JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100534-79.2022.5.01.0081

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo 0100534-79.2022.5.01.0081, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. O agravante carece de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, uma vez que, no caso, o executado não foi sucumbente na decisão agravada, a qual negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo exequente. 2. O recurso, portanto, não se reveste de necessidade e de utilidade, conforme inteligência do art. 996 do CPC. 3. Diante da evidente ausência de interesse recursal, manifestamente inadmissível o presente recurso, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100534-79.2022.5.01.0081. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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