- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 03/04/2025
TST – Agravo 0010043-11.2023.5.03.0089, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 03/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCSSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. 1. A agravante carece de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, uma vez que, no caso, a ré não foi sucumbente na decisão agravada, a qual negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. O recurso, portanto, não se reveste de necessidade e de utilidade, conforme a inteligência do art. 996 do CPC. 3. Diante da evidente ausência de interesse recursal, manifestamente inadmissível o presente recurso, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010043-11.2023.5.03.0089. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 03/04/2025.)
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