- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Recurso de Revista 1000452-40.2021.5.02.0013, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NORMA COLETIVA QUE DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA PRESENTE AÇÃO E OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao negar provimento aos aclaratórios interpostos pelo réu, não se pronunciou acerca da norma coletiva indicada, cuja incidência implicaria na compensação entre as horas extras deferidas na presente ação e os valores recebidos pela autora em razão da gratificação de função que lhe foi paga. 2. No caso, a omissão verificada é relevante, sendo que a Turma Recursal que julgou os embargos declaratórios interpostos pelo réu negou esclarecimentos a esse respeito. 3. É verdade que, no Tema 339 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal não exige exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contudo, quando a circunstância fática é relevante, a prestação jurisdicional deverá abordá-la, sob pena de ser incompleta, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Conhecido e provido o recurso de revista no que se refere à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, julga-se prejudicado, por consequência, o exame dos demais temas veiculados no agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000452-40.2021.5.02.0013. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.