- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0100213-17.2021.5.01.0263, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO.LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamado quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA" para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que se transcreva no acórdão as normas coletivas previstas no CCT 2018/2020 dos bancários quanto à mencionada compensação, especialmente a cláusula 11, bem assim se analise as alegações formuladas quanto à incidência ao caso concreto da(s) cláusula(s) que estabelece(m) a compensação entre a gratificação de função recebida por bancário e as horas extras, na hipótese em que se afasta em juízo a qualificação jurídica decorrente do artigo 224, § 2°, CLT. No recurso de revista, o reclamado transcreveu os trechos das razões de embargos de declaração e os trechos do acórdão regional de embargos de declaração. Além disso, o reclamado, ao contrário do que alega a agravante, transcreveu o trecho do acórdão regional de recurso ordinário que demonstra o prequestionamento sobre a compensação entre a gratificação de função e as horas extras reconhecidas em juízo em decorrência da não incidência do artigo 224, § 2°, da CLT. Logo, o recurso de revista atendeu ao disposto no artigo 896,§ 1º-A, I e IV, da CLT No caso concreto, no acórdão recurso ordinário, o TRT não acolheu a pretensão de compensação da gratificação de função com as horas extras, em razão de duplo fundamento, a saber: a) "[...] porque são parcelas que possuem natureza distinta"; b) "[...] porque como fundamentado pela sentença ora alvejada, o enquadramento promovido pelo Réu revela-se equivocado na medida em que remunera a atividade desempenhada pela Demandante e cobra carga horária incompatível com a hipótese prevista no art. 224, §2º, CLT". Nos embargos de declaração, o reclamado requereu que o TRT apresentasse pronunciamento explícito sobre a incidência da cláusula 11 da CCT 2018/2020 dos bancários ao caso concreto, a qual estabelece, quando afastada a aplicação do art. 224, § 2°, CLT, a compensação entre os valores recebidos a título de gratificação de função e as horas extras devidas ao bancário. No acórdão de embargos de declaração, o TRT limitou-se a consignar que "[...] o acórdão foi devidamente fundamentado, tendo sido expostos, de forma claríssima, os motivos ensejadores da decisão prolatada, cabendo destacar que o art. 489, § 1º, IV, do CPC de 2015, não determina que a sentença analise todos os fundamentos apontados na defesa, mas apenas aqueles "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"; o que não se ajusta aos argumentos apresentados pelo Embargante. Uma singela leitura da decisão proferida no Id 5c4d1b2, notadamente pág.3, indica o fundamento utilizado para o indeferimento do pretendido pelo Acionado." Nesse contexto, a Corte Regional incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois essa omissão qualificada em relação ao conteúdo e aos efeitos da citada norma coletiva, acaso saneada, pode ser suficiente, em tese, para promover outro resultado processual e beneficiar a parte então prejudicada, considerando a tese vinculante firmada pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100213-17.2021.5.01.0263. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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