- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Recurso de Revista 0001314-38.2020.5.12.0028, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova a respeito da aplicação do disposto no item 16.6.1.1 da NR-16, incluído pela Portaria da SEPRT n° 1.357/2019, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1°, IV, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE SUPLEMENTAR. CONSUMO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir se o empregado que conduz veículo equipado com tanque suplementar de combustível, ainda que para consumo próprio, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade. O tema em discussão encontra-se disciplinado na Norma Regulamentadora nº 16 do MTE, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, que, em seu item 16.6. estabeleceu que "as operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos ". No tocante aos tanques de consumo próprio dos veículos, o subitem 16.6.1 da própria Norma Regulamentadora estipulou uma exceção, ao esclarecer que as quantidades de inflamáveis neles contidas não devem ser consideradas para efeito de reconhecimento do labor em condições perigosas, independentemente da capacidade dos tanques. Tal limitação foi inserida originariamente na Portaria nº 608, de 26.10.1965 e restou mantida mesmo após a revisão da NR-16, em 1978. Percebe-se, pois, que a intenção da norma de excluir o tanque de consumo próprio se deu justamente porque este não é destinado a armazenamento, nos moldes da regra do item 16.6 da aludida NR. Extrai-se de tal normativo que o empregado na circunstância acima não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, pois a atividade não se enquadra entre as operações de transporte de inflamáveis em condições perigosas. Veja-se que a discussão trazida pelo reclamante no seu recurso de revista, acerca da capacidade volumétrica de armazenamento, não foi debatida no acórdão regional e não foram opostos Embargos de Declaração para prequestionamento da matéria sendo, portanto, inespecífica a apontada indicação de divergência com os arestos oriundos da SDI-1, incidindo o teor da Súmula nº 296, I. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que o reclamante conduzia caminhão equipado com tanque de combustível suplementar para consumo próprio. Consignou que a " NR-16, em seu item 16.6.1, é clara ao consignar que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não caracterizam atividade/operação perigosa com inflamáveis ". Decidiu ao final, excluir da condenação o adicional de periculosidade. Assim, tendo em vista o disposto no artigo 193 da CLT, que exige que, para que sejam consideradas perigosas, as operações devem estar previstas na regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e uma vez que, a condição a que estava submetido o reclamante (inflamáveis contidos em tanques para consumo próprio) não se enquadra na Norma Regulamentadora nº 16 do MTE, por expressa exclusão (item 16.6.1), é forçoso reconhecer que o v. acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho não violou referido dispositivo celetista. Registre-se, por oportuno, que não se mostra viável o conhecimento de recurso de revista por ofensa à NR nº 16, itens 16.6, 16.6.1 e 16.6.1.1, haja vista que tal hipótese não encontra abrigo no artigo 896, alínea "c" da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001314-38.2020.5.12.0028. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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