- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo 0011951-30.2020.5.15.0007, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO . INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INVOCADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Na hipótese , o agravante interpôs recurso ordinário em face de sentença proferida em Embargos de Terceiro, que acolheu o pedido para afastar a penhora realizada no imóvel da embargante. Em sede de execução, todavia, o recurso cabível contra decisões judiciais é o agravo de petição (art. 897, "a", da CLT) e não recurso ordinário (art. 895, da CLT), que foi a equivocada via processual eleita pelo recorrente, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade em face do erro grosseiro. Precedentes . Logo, não há falar em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que ao recorrente foi oportunizado a ampla defesa e o contraditório, bem como a possibilidade da escolha do recurso adequado para sua insurgência . Desse modo, não se viabiliza o conhecimento do apelo, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266, porquanto ausente violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011951-30.2020.5.15.0007. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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