JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010809-55.2023.5.18.0054

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/11/2024
Data de publicação
21/11/2024

TST – Agravo 0010809-55.2023.5.18.0054, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. “RECURSO ORDINÁRIO” CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ILESOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INVOCADO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO. 1. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. 2. Na hipótese, a agravante interpôs recurso ordinário em face da decisão que reconheceu a sua ilegitimidade para postular a execução da sentença coletiva, julgando improcedente o pedido de execução na ação de cumprimento de sentença. 3. Em sede de execução, todavia, o recurso cabível contra decisões judiciais é o agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT) e, não, recurso ordinário (artigo 895, da CLT), que foi a equivocada via processual eleita pelo recorrente, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade em face do erro grosseiro. Precedentes. 4. Logo, não há falar em violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que ao recorrente foi oportunizado a ampla defesa e o contraditório, bem como a possibilidade da escolha do recurso adequado para sua insurgência. Desse modo, não se viabiliza o conhecimento do apelo, a teor do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266, porquanto ausente violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010809-55.2023.5.18.0054. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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